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terça-feira, 25 de setembro de 2012

TJ/RJ acata Queixa Crime contra Carla Machado por acusar Garotinho de tentar subornar Caputi por 3 milhões


   A intemperança da prefeita Carla Machado em seus pronunciamentos públicos e nos relacionamentos com aliados não cessa de lhe causar dissabores, afastar grandes apoios e granjear fortes adversários.
   Dessa vez, a prefeita colheu mais uma grande dor de cabeça ao acusar seu ex-aliado, e agora ferrenho adversário político, Garotinho, de tentativa de suborno contra o vereador “Caput”.
   O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acatou o pedido de queixa-crime nº 0029602-51.2011.8.19.0000 contra a prefeita Carla Machado, de São João da Barra, por calúnia contra o deputado federal Anthony Garotinho.
   Segundo a inicial, em 03/05/2011, por volta das 18h, em entrevista concedida a programa de rádio veiculado pela Rádio Barra FM, Carla afirmou que Garotinho teria tentado subornar o vereador de São João da Barra, conhecido por “Caput”, oferecendo-lhe a importância de três milhões de reais para passar a integrar o bloco oposicionista ao governo da querelada e, assim, votar determinada matéria acorde seus interesses políticos.
   Os Desembargadores que integram a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sessão realizada no dia 12 de setembro de 2012, por unanimidade, em receber a inicial acusatória, nos termos do voto da Des. Relatora drª Suimei Meira Cavalieri.

Defesa de Carla

A defesa de Carla alegou inépcia da queixa-crime e ausência de justa causa utilizando os seguintes argumentos: “a) a inicial não traz o nome e a qualificação dos vereadores envolvidos, tanto aquele nominado como “Caput”, quanto o suposto intermediário da oferta de suborno, e tampouco especifica o local onde teria ocorrido a transmissão da entrevista; b) não consta na inicial proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95; c) o querelante protestou pela condenação da querelada nas penas do art. 397 do Código Penal, dispositivo inexistente no mencionado diploma legal; d) o querelante teria sido acusado pela querelada de tentativa de suborno, contudo, considerando ser inadmissível a figura tentada no crime de corrupção, a conduta imputada à querelada consequentemente não configura o delito calúnia; e) a queixa-crime não menciona qual ato de ofício estaria o vereador “Caput” obrigado a praticar, omitir ou retardar; f) a querelada teria apenas repassado uma informação recebida do próprio vereador alvo da oferta de suborno, o que demonstra ter agido sem dolo; g) o querelante tenciona apenas utilizar o Poder Judiciário, verbis, ‘para tentar denegrir a imagem da querelada perante a população do Município de São João da Barra-RJ, e, posteriormente, citar os fatos em apuração nos palanques da próxima eleição municipal’.”. 

 Defesa rejeitada

   Segundo a relatora, “Na decisão, a tese da defesa não rende êxito à alegação de inépcia da inicial por falta de indicação do local onde teria ocorrido o crime de calúnia. Conforme a narrativa acusatória, este teria se consumado por meio de entrevista concedida a programa de determinada emissora de rádio – Rádio Barra FM – obviamente difundindo-se por todo o município de São João da Barra.
   Note-se, a propósito, que, ao contrário do que sugere a defesa técnica, a inicial não afirma que a entrevista teria sido divulgada através de um trio-elétrico, mas, sim, que também teria sido retransmitida por trio-elétrico em praça pública – o que decerto não afasta a sua propagação por meio de aparelhos de rádio.
Ademais, o fato de a inicial não declinar a qualificação completa dos vereadores supostamente envolvidos na oferta de suborno não embaraça o correto entendimento da imputação contra a querelada e, consequentemente, o exercício da ampla defesa.
   Com efeito, tanto a imputação mostra-se plenamente compreensível em todo seu contexto fático que a defesa cogita pretender o querelante utilizá-la como argumento de ataque político nas eleições municipais vindouras – perspectiva que, malgrado eventualmente mostre-se verdadeira, não infirma a existência do crime de calúnia e não afasta sua apreciação pelo Poder Judiciário.
   A rigor, incorre a defesa técnica em um desvio de perspectiva, porquanto pouco importa quem teriam sido os vereadores envolvidos na tentativa de suborno, uma vez que a queixa-crime não imputa à querelada o crime de corrupção, mas, sim, o crime de calúnia, cuja conduta e autoria encontram-se satisfatoriamente descritas. Deveras.
   Quanto à alegada ausência de dolo, sua aferição deve ser feita no curso da ação penal, sendo suficientes para divisá-lo, em juízo de prelibação, as circunstâncias em que propalada a notícia do suposto suborno, vale dizer, em programa de rádio contra adversário político.
   No mais, a indicação expletiva e errônea de dispositivo legal inexistente (artigo 397 do Código Penal) igualmente não compromete a compreensão da imputação contra a querelada.
   No ponto, porém, cumpre ponderar que a suposta calúnia não apresenta nexo com as funções de deputado federal do querelante, tendo pertinência, é de se ver, com certa ascendência política de que desfruta naquela região do Estado do Rio de Janeiro. De toda sorte, como bem apontado pelo douto parecer ministerial, a ofensa teria sido irrogada através de órgão de imprensa, de molde a atrair a incidência da causa de aumento, não do inciso II, mas do inciso III, do art.141, do Código Penal.
Diante do exposto, voto no sentido de receber a queixa-crime pelo crime do art. 138, c/c 141, III, ambos do Código Penal”.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2012.
Desembargadora Relatora Dra. Suimei Meira Cavalieri





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