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quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Arnaldo Viana tem recurso negado no TSE e seus votos serão nulos

Decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli anunciada nesta terça-feira
Decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli anunciada nesta terça-feira

O candidato do PDT à Prefeitura de Campos, Arnaldo Viana teve negado na noite desta terça-feira (02/09) no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli o recurso, onde pleiteava o deferimento de seu registro, que foi impugnado no Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Assim , seus advogados tentavam a validade dos votos que venha a receber no próximo domingo (07/09), na eleição municipal. Desta forma, caso venha a ter o número de votos que lhe coloque no segundo turno, por exemplo, o candidato não seria proclamado para disputa, amargando mais uma vez a não aparição dos votos no sistema.

O relator avaliou a ação cautelar e negou o recurso, alegando que o Tribunal de Contas da União (TCU) apontou emissão de dados em prestação de contas quando prefeito de Campos. O ministro destacou ainda que o mesmo acórdão havia sido examinado no pleito de 2010, quando Arnaldo também não teve seus votos na disputa para deputado federal, validados.

DECISÃO

Cuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Arnaldo França Viana, visando à antecipação dos efeitos do provimento do recurso especial para deferir seu requerimento de registro,"[...] assegurando a validade dos votos que lhe venham a ser atribuídos no pleito de 07 de outubro e, por extensão, permitir sua proclamação como eleito ou a participação em eventual segundo turno das eleições, bem como a prática de todos os atos inerentes à sua [sic] condição de candidato" (fl. 17).

O autor sustenta que sua candidatura foi indeferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ), com fundamento na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, tendo em vista acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), no qual foi apurada sua omissão em prestar contas relativas aos recursos transferidos no âmbito do Contrato de Repasse MPO/Caixa nº 42716/97.

Assevera que o citado acórdão já foi examinado por esta Corte nos autos do AgR-RO nº 839-42/RJ, Rel.Min. Marcelo Ribeiro, quando do requerimento de registro para o pleito de 2010. Naquela ocasião, Sua Excelência votou pelo indeferimento do registro, considerando não só o que decidido pela Corte de Contas, mas também a ausência de documentos necessários.

Ressalta que a maioria dos membros da Corte, inclusive este relator, afastou o óbice alusivo à rejeição das contas, por considerar que o simples atraso em prestá-las não atrai a incidência de inelegibilidade. Entretanto, o indeferimento do registro foi mantido à vista do segundo fundamento.

Noticia que o feito ainda tramita neste Tribunal, aguardando julgamento de embargos declaratórios, em virtude do voto oral por mim proferido não ter integrado o acórdão, nele constando somente os pronunciamentos do Min. Arnaldo Verisiani, que abriu a divergência quanto à incidência de inelegibilidade, e dos Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia, que também acompanharam o dissenso.

Diante da maioria formada, entende que o indeferimento da sua candidatura para o pleito vindouro não poderia estar fundamentado no acórdão da Corte de Contas.

Reafirma a tese de que a simples apresentação extemporânea das contas não caracteriza a inelegibilidade inscrita na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90,

Salienta que o próprio TCU acolheu parcialmente o recurso de revisão interposto para excluir a imputação de débito ao candidato, ante o reconhecimento de que os recursos repassados tinham sido corretamente aplicados.

Noutro giro, argumenta que o acórdão regional também diverge do que decidido no RO nº 970, Rel. Min. Arnaldo Versiani, uma vez que não foi trazido aos autos do registro a íntegra da decisão prolatada pelo TCU, o que inviabiliza o exame da insanabilidade do vício.

Sustenta que tal quadro evidencia o fumus bonis iuris, dada a grande probabilidade de êxito do recurso especial.

Aduz que o periculum in mora reside na proximidade da votação, que ocorrerá no próximo domingo, data na qual será proclamado o resultado do pleito. A permanecer o indeferimento do registro, nãopoderá ser diplomado e seus votos serão declarados nulos.

Pugna pelo deferimento de medida liminar para assegurar a prática de todos os atos de campanha, bem como para permitir sua proclamação como eleito ou participação em eventual segundo turno. Ao final, requer a procedência do pedido para tornar definitivos os efeitos da liminar pleiteada.

É o relatório.

Decido.

Não observo, na espécie, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.

A pretensão do autor de participar de todos os atos da campanha eleitoral enquanto o seu registro estiver sub judice já está assegurada pelo art. 16-A da Lei nº 9.504/97 que assim dispõe:

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente deste Tribunal:

Recurso especial. Processo de Registro. Atribuição. Efeito suspensivo.

1. O art. 43 da Res.-TSE 22.717 estabelece que o candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

2. Em face do que expressamente dispõe essa disposição regulamentar, torna-se desnecessária a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pretendido por candidato em processo de registro[Grifei].

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-REspe nº 33519/PE, PSESS de 28.10.2008, Rel. Min. Arnaldo Versiani) (Grifei)

No que se refere à antecipação do provimento do recurso especial, a fim de que seu registro seja deferido e, por conseguinte, seja reconhecida a validade dos votos que lhe forem atribuídos para fins de proclamação do resultado, a providência possui natureza nitidamente satisfativa, o que é vedado em ação cautelar.

De todo modo, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença do fumus boni iuris.

A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte é de que "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições (REspe nº43342-43/AL, DJE de 15.9.2011, Rel. Min. Arnaldo Versiani).

Logo, mesmo que o Tribunal tenha assentado a inexistência de inelegibilidade em pleito passado, tal decisão não vincula a aferição das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade para o pleito vindouro.

Demais disso, a análise de eventual direito à proclamação como eleito só teria lugar se o candidato efetivamente vier sagrar-se vitorioso nas urnas.

Ante o exposto, nego seguimento à ação cautelar, com base no art. 36, § 6º, do RITSE, prejudicada a análise do pedido de liminar.

Publique-se em sessão.

Brasília-DF, 02 de outubro de 2012.

Ministro Dias Toffoli, Relator.
Ururau

Carla Machado e Alexandre Rosa detidos pela Polícia Federal em SJB



Prefeita e candidato retornavam de comício em Grussaí quando foram abordados

Prefeita e candidato retornavam de comício em Grussaí quando foram abordados
A Prefeita de São João da Barra, Carla Machado (PMDB) e o candidato a vice-prefeito na chapa do partido, Alexandre Rosa, foram detidos pela Polícia Federal, na noite desta terça-feira (02/10), no município.

De acordo com assessores da Prefeita, ela havia acabado de sair de Grussaí, onde participou de um comício do candidato Neco (PMDB), e estava se dirigindo com o motorista e dois advogados, a uma pousada, em Atafona, onde se reuniria com advogados, para tratar de assuntos relativos a campanha de Neco, quando foi abordada por Policiais Federais e conduzida para a Delegacia da Polícia Federal em Campos.

Um conhecido da Prefeita, que preferiu não se identificar, disse que uma viatura policial também esteve na casa da prefeita, onde policiais perguntaram por Carla e como ela não se encontrava, foram embora.

O vereador e candidato a vice-prefeito na chapa do PMDB, Alexandre Rosa, também foi detido, em Água Santa, o que teria ocorrido na casa de Neco.

Por volta das 02h50, a advogada de Carla, Priscilla Marins, informou que os depoimentos ainda não haviam começado. A advogada também afirmou que ainda não havia conseguido saber exatamente sobre o que a prefeita está sendo investigada, mas que a princípio a acusação seria de formação de quadrilha para compra de votos.

O delegado Paulo Cassiano não se pronunciou e só irá falar durante o dia desta quarta-feira. Nossa equipe acompanha a movimentação na delegacia da Polícia Federal e traz novas informações há qualquer momento.
Ururau