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terça-feira, 5 de julho de 2011

SÃO JOÃO DA BARRA VAI SER PASSADA A LIMPO, A JUSTIÇA TARDA MAIS NÃO FALHA

UNIÃO NORTE TENTA BARRAR PROCESSO TENDO PREFEITA CARLA MACHADO COMO MAIOR INTERESSADA NO PROCESSO.

UNIÃO NORTE TENTA BARRAR PROCESSO TENDO CARLA MACHADO COMO INTERESSADA E PERDE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
0008205-33.2011.8.19.0000 Assunto : Improbidade
Administrativa – Dano ao Erário – Origem: SAO JOAO DA BARRA
2 VARA Acao: ACAO CIVIL PUBLICA
0005601-08.2009.8.19.0053 (2009.053.005653-3) Protocolo:
201146317 AGTES: UNIAO NORTE FLUMINENSE ENGENHARIA
E COMERCIO LTDA HUGO AQUINO NETO HUGO AQUINO
FILHO HELIO PESSANHA DELBONS ADVOGADO: DR(a).
CARLOS MAGNO DE AQUINO MANHAES PESSANHA
OAB/RJ-039766 AGDO: MINISTERIO PUBLICO INTERESSADO:
CARLA MARIA MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO: DR(a).
PRYSCILA NUNES RIBEIRO MARINS OAB/RJ-126821
Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Funciona: O
Ministerio Publico Decisao: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE
PROVIMENTO AO RECURSO.

QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0008205-33.2011.8.19.0000
AGRAVANTES: UNIÃO NORTE FLUMINENSE ENGENHARIA E
COMÉRCIO LTDA, HUGO AQUINO NETO, HUGO AQUINO
FILHO E HELIO PESSANHA DELBONS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
INTERESSADO: CARLA MARIA MACHADO DOS SANTOS
RELATORA: DES.ª CLAUDIA TELLES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO
PRELIMINAR DOS DEMANDADOS.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO
POR OFENSA AO ART. 93, IX DA CF/88.
AFASTAMENTO. DECISÃO BREVE E
SUCINTA, QUE GUARDA PERTINÊNCIA AO
QUE É EXIGIDO NESTA FASE
PRELIMINAR. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ
OBRIGADO A DEBATER CADA UM DOS
ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE
NESTA ETAPA DO PROCESSO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA QUE DEVE SER RECHAÇADA.
LEGITIMIDADE DAQUELES QUE NÃO
SEJAM AGENTE PÚBLICO, CONSOANTE
ART. 3º DA LEI DE IMPROBIDADE. JUÍZO
PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE QUE
NÃO MERECE REPARO. FATO IMPUTADO
NA INICIAL QUE CONSTITUI, AO MENOS
EM TESE, UM ATO DE IMPROBIDADE.
Asb 2
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO
MÍNIMO. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de
Instrumento nº 0008205-33.2011.8.19.0000, em que são agravantes União
Norte Fluminense Engenharia e Comércio Ltda., Hugo Aquino Neto,
Hugo Aquino Filho e Helio Pessanha Delbons e agravado Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro.
Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
CLAUDIA TELLES
DESEMBARGADORA RELATORA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do
Juízo da Segunda Vara da Comarca de São João da Barra que, nos autos da
ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face dos agravantes e de
Carla Maria Machado dos Santos, vislumbrando justa causa para a
instauração da ação, recebeu a petição inicial.
Os agravantes, em preliminar, suscitam a nulidade da decisão ora
impugnada, posto que carente de fundamentação, bem como a ilegitimidade
para figurarem no polo passivo do feito ao argumento de que, se houve
alguma irregularidade procedimental na contratação deles, tal
responsabilidade deverá recair exclusivamente em relação ao ente público,
eis que é o único que detém autonomia para escolher as formas de
contratação dos referidos serviços. Afirmam que inexiste justa causa para a
Asb 3
propositura da demanda, posto que não houve ato de improbidade praticado
por eles. Registram, ainda, que os serviços foram prestados adequadamente e
por preços justos.
Este o breve relatório.
Inicialmente, impende afastar a aventada falta de fundamentação
da decisão ora guerreada.
Na decisão de recebimento da ação, o juiz singular, após
manifestação preliminar dos demandados, declarou estarem presentes as
situações de admissibilidade da ação por improbidade administrativa,
previstas no parágrafo 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, consoante teor a
seguir transcrito:
“Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público deste
Estado em face de Carla Maria Machado dos Santos e
outros.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 282 do
CPC e encontra suporte probatório no inquérito civil que
a acompanha, havendo indícios suficientes da prática de
atos de improbidade que devem ser apurados no curso da
demanda.
Defesas prévias, por sua vez, que não trouxeram
alegações ou provas suficientes para afastar, em sede de
cognição inicial e prévia, a pretensão do Parquet.
No juízo de admissibilidade da inicial, prevalece o
princípio do in dubio pro societatis, devendo a verdade
dos fatos ser apurada no decorrer do processo,
observância do art. 17, §8º da Lei nº 8.429/92.
Por tais razões, recebo a inicial. Citem-se na forma do art.
17, §9º da lei em comento.”
Asb 4
Nota-se que a fundamentação, apesar de breve e sucinta, guarda
pertinência no que é exigido nesta fase preliminar, observando os preceitos
constitucionais e legais.
Nesta mesma linha de raciocínio, seguem os precedentes desta
Corte:
“Agravo de Instrumento – Concurso – Ascensão
funcional para delegado de polícia de 3ª categoria –
Pleito de inclusão no polo ativo – Rejeição alegada
nulidade da decisão – Ausência de fundamentação –
Inocorrência de ofensa ao comando constitucional –
Concisão da decisão que não importa inexistência de
fundamentação – Pedido de ingresso do agravante
como assistente litisconsorcial rejeitado por já ter sido
anteriormente indeferido nos autos em apenso. Pleito
recursal objetivando o decreto de nulidade por ausência
de fundamentação. Descabimento, porquanto a decisão,
a despeito de sua concisão, fundamenta-se na ausência
dos requisitos para a admissão do requerente como
litisconsorte. O mandamento constitucional não impõe
seja a decisão exaustivamente fundamentada. O preceito
exige que o julgador informe de forma clara, ainda que
concisa, as razões de seu convencimento, tal como
ocorreu. Negativa de seguimento ao recurso
manifestamente improcedente.” 0007256-
43.2010.8.19.0000 – Agravo de instrumento – Des.
Edson Vasconcelos – julgamento: 03/03/2010 – Décima
Sétima Câmara Cível.
“Decisão monocrática. Nulidade. Ausência de
motivação. Inocorrência. Motivação concisa.
Execução. Contrato de locação. Fiança. Penhora. Bem
Asb 5
de família. Possibilidade. 1. A preliminar de nulidade
por ausência de fundamentação não merece acolhida,
visto que não se confunde motivação concisa com
ausência de motivação. Precedentes.2. A Lei 8.009/90 se
coaduna com as disposições da Constituição da
República, tendo o Pretório Excelso se manifestado no
sentido da constitucionalidade do art. 3º, VII, da citada
lei. O fato de se tratar de contrato de locação não
residencial não afasta a aplicação do dispositivo em
questão, tendo em vista que o legislador não trouxe
qualquer restrição ao tipo de contrato de locação no qual
incide a lei. Possibilidade de penhora do bem de família
do fiador. Precedentes do STF, STJ e TJ/RJ. Súmula 63,
do TJ/RJ. Manutenção da decisão. Recurso que se nega
seguimento, com fulcro no art. 557, caput, do CPC.
0064435-66.2009.8.19.0000 – Agravo de instrumento -
Des. Teresa Castro Neves – julgamento: 04/02/2010 -
Vigésima Câmara Cível.
Aliás, oportuno salientar que o magistrado não está obrigado a
debater cada um dos argumentos trazidos pela parte nesta fase do processo,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão, o que se constata na questão vertente.
Inexiste, destarte, qualquer irregularidade capaz de inquinar o
decisum impugnado.
Melhor sorte não assiste aos agravantes no que tange à preliminar
de ilegitimidade passiva suscitada pelos agravantes.
Isto porque o art. 3º da Lei nº 8.429/92 prevê a inclusão no polo
passivo da ação de improbidade administrativa daqueles que não sejam
agente público, consoante teor a seguir transcrito:
“Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que
couber, àquele que, mesmo não sendo agente público,
induza ou concorra para a prática do ato de improbidade
Asb 6
ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou
indireta.”
E não há que se cogitar a exclusão dos sócios e administradores,
eis que, como bem salientou o MP, figuram como corresponsáveis pela
prática do ato ímprobo.
Neste sentido, Rogério Pacheco Alves, em sua obra Improbidade
Administrativa, Ed. Lumen Júris, 2002, p. 562, leciona:
“Pensamos que ante a amplitude conferida pelos arts. 3º
(As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber,
àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou
concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se
beneficie sob qualquer forma direta ou indireta), e 6º
(No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente
público ou terceiro beneficiário os bens ou valores
acrescidos ao seu patrimônio) da Lei de Improbidade
Administrativa, nada impede a sua inclusão como ré da
ação civil pública, devendo figurar, nesta condição, ao
lado de seus sócios e administradores (aqueles que
tenham praticado atos de gestão dando ensejo �
improbidade)”
Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Como é cediço, a Lei de Improbidade, em seu art. 7º, estabeleceu a
oportunidade de oferecimento de uma defesa prévia pelo demandado antes do
recebimento da inicial pelo magistrado.
Neste momento preambular, antecedente ao recebimento da
petição inicial, não há, frise-se, um exame aprofundado do mérito da causa,
mesmo porque, após recebida a inicial, ao demandado será oportunizado
contraditório, podendo ali apresentar suas teses defensivas.
Assim, nesta fase processual, cumpre apenas verificar se o fato
imputado na inicial constitui, ao menos em tese, um ato de improbidade, bem
Asb 7
como se existe justa causa, ou seja, lastro probatório mínimo para a
propositura da demanda, consoante o disposto no art. 17, parágrafo 6º da Lei
nº 8.429/92.
Na hipótese vertente a ação de improbidade possui como ponto
central a contratação da empresa Norte Fluminense Engenharia e Comércio
Ltda. pelo Município de São João da Barra, através de sua prefeita, para
prestação de serviços de limpeza urbana.
Afirma o Parquet que, dentre as empresas financiadoras da
campanha eleitoral da atual prefeita do Município de São João da Barra,
Carla Maria Machado dos Santos, a Indústria de Bebidas Joaquim Thomaz de
Aquino Filho, que tem como sócios o segundo e terceiro agravantes, realizou
uma doação de aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Registra, ainda, que o segundo e terceiro agravantes também
constituem o quadro societário da primeira agravante.
Não obstante tal fato, nota-se que, logo após a posse da atual
prefeita, foi firmado entre ela e a primeira agravante, mediante dispensa de
licitação, contrato para a prestação de serviços de limpeza urbana por 90 dias.
Ao final de seu termo, frisa o MP que a relação contratual foi
prorrogada, ampliando ainda mais seu objeto com a inclusão dos serviços de
coleta de lixo e manutenção de parques e jardins.
Diante da narrativa do Parquet, pode-se inferir que todos os vícios
destacados na ação civil pública configuram ato de improbidade, dada a
adequação das condutas ao art. 10, VIII e ao caput do art. 11 da lei ora em
comento.
Face aos documentos acostados aos autos, mormente pelos
contratos de prestação de serviços firmados, é evidente que existem indícios
suficientes à materialização da conduta.
Asb 8
Registre-se que a rejeição da inicial somente se processa, se
demonstrada, de forma inconteste, a inexistência do ato de improbidade, o
que não ocorreu no caso em tela.
Assim, dúvida não há de que a decisão ora impugnada deve ser
mantida.
Ante ao exposto, nego provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2011.
CLAUDIA TELLES
DESEMBARGADORA RELATORA


Fonte:sjbemfoco.com
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3 comentários:

  1. esse povo pensa q pode sair roubando..metendo a mão no nosso dinheiro e q vai ficar tudo por isso mesmo...A JUSTIÇA TARDA MAIS NÃO FALHA...

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  2. renan sampaio11 julho, 2011

    a casa ta caindo,salve-se quem puder.que venha 2012.

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  3. isso é o que você quer. queria você está com uma boquinha, mas como no governo de Carla machado tem que trabalhar, e nem trabalhando você conseguiu fazer parte desse maravilhoso governo, só te restou essa dor de cotovelo. e você vai chorar por mais 8 anos aguarde

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